SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0071038-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO NO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 103, § 1º, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.007, § 7º, E ART. 932, III, DO CPC. ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, bem como entendeu que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0071038-46.2026.8.16.0000 demanda, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora decorre de supostas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de vinculação da guia recursal no sistema Projudi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 103, § 1º, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a comprovação do recolhimento será realizada pela vinculação das guias de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, em campo específico, sendo insuficiente a mera juntada do comprovante de pagamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido.