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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071038-46.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREZINHO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA JUNIOR RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO NO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 103, § 1º, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.007, § 7º, E ART. 932, III, DO CPC. ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, bem como entendeu que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0071038-46.2026.8.16.0000 demanda, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora decorre de supostas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de vinculação da guia recursal no sistema Projudi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 103, § 1º, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a comprovação do recolhimento será realizada pela vinculação das guias de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, em campo específico, sendo insuficiente a mera juntada do comprovante de pagamento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido. Vistos,... RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos, n.º 0006075-60.2025.8.16.0098, oriundos da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, bem como entendeu que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora decorre de supostas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP (mov. 36.1 – processo originário). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0071038-46.2026.8.16.0000 Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso com a pretensão da reforma do ato judicial vergastado (mov. 1.1 – TJ). Conclusos os autos a esta relatora, determinou-se a intimação do recorrente para vincular a guia respectiva no Sistema Projudi, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7°, do Código de Processo Civil (mov. 11.1 – TJ). Intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 14 – TJ), sendo determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 17.1 – TJ). Após a intimação, o insurgente juntou a guia e o comprovante de pagamento juntado na inicial (mov. 20.2 e 20.3 – TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento. No presente caso, verifica-se que o recorrente não preencheu os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis para o conhecimento deste recurso, deixando de comprovar a realização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil1. 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0071038-46.2026.8.16.0000 O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta impossibilidade de conhecimento da insurgência. Embora o recorrente tenha acostado aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, a mera juntada desse documento não supre a exigência prevista no Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, que determina a vinculação da guia ao sistema processual eletrônico (Projudi). De acordo com o Código de Normas, art. 3882, é incumbência da parte gerar o boleto bancário e promover a vinculação da respectiva guia no Sistema processual Eletrônico. Já o art. 3893 do mesmo diploma normativo, prevê que constatada a ausência dessa vinculação, o advogado deverá ser intimado para sanar a irregularidade. Ainda, o artigo 103, § 1º4, dispõe que, salvo inviabilidade técnica, a comprovação do recolhimento das custas será realizada mediante a vinculação da guia ao sistema Projudi. Nesse sentido, esta Corte e esta Câmara já decidiram: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO SISTEMA 2Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. 3Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. 4Art. 103. Não serão distribuídas ou registradas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de insuficiência no recolhimento, de imunidade, isenção ou direito à não antecipação. § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao sistema projudi. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0071038-46.2026.8.16.0000 PROJUDI. MERA JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 103, § 1º, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.007, § 7º, E ART. 932, III, DO CPC. ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo recursal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exige, além do recolhimento das custas, a vinculação da respectiva guia ao sistema eletrônico Projudi, sendo insuficiente a mera juntada do comprovante de pagamento. Intimada a parte recorrente para regularizar a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil e dos arts. 103, § 1º, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial, e permanecendo inerte, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083719- 48.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.07.2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO-COMPUTACIONAL PROJUDI. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO § 7º DO ART. 1.007, AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DOS ARTS. 103, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Nos termos dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0071038-46.2026.8.16.0000 Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a comprovação do recolhimento será realizada pela vinculação das guias de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, em campo específico. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0082539-94.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.07.2026) Conclusos os autos a esta relatora, determinou-se a intimação do recorrente para vincular a guia respectiva no Sistema Projudi, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7°, do Código de Processo Civil (mov. 11.1 – TJ). Intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 14 – TJ), sendo determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 17.1 – TJ). Após a intimação, o insurgente se limitou a juntar a guia e o comprovante de pagamento (mov. 20.2 e 20.3 – TJ) juntado na inicial (mov. 1.2 e 1.3 – TJ). Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, uma vez que não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a comprovação da realização do preparo recursal, nos termos dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste egrégio Tribunal de Justiça. DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n.º 0071038-46.2026.8.16.0000 Processo Civil5, não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 5 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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